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Notícias Jurídicas 16/5/2022 22:1:6 » Por Atualizado em 16/5/2022 22:13h

Em nova vitória do SETH na Justiça do Trabalho, Prefeitura de Rio Preto é condenada a pagar verbas rescisórias a ex-empregados da Alt-Tec

Com a decisão, Prefeitura já soma neste ano duas condenações em ações coletivas envolvendo empresas terceirizadas, devido à falta de pagamento de direitos trabalhistas




Município terá que arcar com a indenização dos trabalhadores, caso a empresa não pague (Foto: Divulgação / Freepik)


Em decisão proferida na quarta-feira (11/05), a juíza substituta Priscila Gil de Souza Murad, da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, condenou a empresa Alt-Tec Serviços Técnicos em Geral Ltda e a Prefeitura de Rio Preto, de forma subsidiária, a pagarem as verbas rescisórias de cerca de 600 ex-empregados do setor de limpeza e conservação, que foram dispensados irregularmente entre abril e julho de 2020, além das multas previstas na CLT e na Convenção Coletiva de Trabalho.


A ação coletiva foi ajuizada em 09/08/2020 pelo Departamento Jurídico (DEJUR) do Sindicato SETH, que representa os funcionários. Com a decisão de quarta-feira, a Prefeitura já soma neste ano duas condenações em ações coletivas envolvendo empresas terceirizadas, devido à falta de pagamento de direitos trabalhistas. A primeira sentença, contra a SMS Serviços de Limpeza, saiu no dia 18 de abril, em outra vitória do DEJUR SETH.


Em seu julgamento, a magistrada não aceitou a alegação da empresa de que as dispensas foram motivadas por "força maior", devido à pandemia. "Não se pode assumir como fato notório a alegação genérica de que as restrições sanitárias da covid-19 teriam afetado negativamente toda e qualquer atividade econômica", considerou. Ainda segundo ela, "a crise econômica [da empresa] teve início em 2014, agravando-se com o passar do tempo, sujeitando-se à inadimplência, sendo que a pandemia da covid-19 apenas contribuiu para a dificuldade financeira, não sendo sua causa principal e única."


Dessa forma, a juíza reconheceu a dispensa sem justa causa dos empregados, condenando a Alt-Tec a pagar aos trabalhadores saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3, férias proporcionais com 1/3, e FGTS e multa de 40%. A empresa também deverá pagar as multas previstas no artigos 467 e 477 da CLT, e na cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, que determina o pagamento de um salário ao empregado, caso a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não seja realizada no prazo de 20 dias, a contar da data da rescisão.


Responsabilidade subsidiária


A juíza também condenou subsidiariamente a Prefeitura de São José do Rio Preto ao pagamento das verbas trabalhistas, pois, segundo ela, o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa não foi devidamente fiscalizado pelo município, o que é uma exigência contida no artigo 67º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). Neste caso, a administração municipal terá que arcar com a indenização dos trabalhadores, caso a terceirizada não pague.


A magistrada observou que a empresa já estava atrasando os benefícios de Vale Refeição e Cesta Básica desde dezembro de 2019, e que desde o início do contrato de prestação de serviços, em abril de 2018, não realizou o pagamento do adicional de insalubridade de 20% previsto no processo licitatório. "Medidas efetivas para garantir os direitos dos trabalhadores somente foram tomadas a partir de maio/2020, especialmente com a retenção de crédito e pagamento direto aos trabalhadores", afirmou. "Assim, conclui-se que o tomador não produziu prova acerca da efetiva vigilância do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pela empresa prestadora, encargo que lhe incumbia, o que autoriza a atribuição de responsabilidade", concluiu.


Por fim, a juíza manteve a decisão tomada anteriormente pela Justiça do Trabalho, em sede de tutela cautelar para bloqueio de créditos da Alt Tec, tornando-a definitiva, uma vez que não foi comprovada alteração da situação econômica da empresa ou da inadimplência com relação a seus créditos trabalhistas.


Confira aqui a íntegra da decisão.


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