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Notícias Jurídicas 16/5/2024 1:37:10 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291SP) Atualizado em 16/5/2024 1:45h

TST condena condomínio a indenizar porteiro substituído por portaria eletrônica

Tribunal reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece multa de 7 pisos salariais em caso de dispensa do trabalhador para implantação de central de monitoramento à distância




Assista ao voto do ministro relator Alberto Bastos Balazeiro


Em julgamento realizado no dia 16 de abril, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou uma decisão tomada pelo TRT da 15ª Região e condenou o Condomínio Edifício Cristina, de Campinas/SP, a indenizar um porteiro que foi dispensado para a implantação de sistema de monitoramento à distância.


Ao admitir o recurso de revista interposto pela defesa do trabalhador, o TST reconheceu a validade da cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece o pagamento de multa de 7 pisos salariais da categoria aos controladores de acesso que forem substituídos por portarias eletrônicas.


Em seu voto, o ministro relator Alberto Bastos Balazeiro afastou a decisão proferida em 2ª instância, que considerou a cláusula inconstitucional por ferir o princípio da livre iniciativa, ressaltando que a "Convenção Coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga, uma vez que a perspectiva humanista-social da Carta Magna impõe a defesa e proteção do emprego como um dos leques da ordem econômica".


Ele lembrou que a Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVII, estabelece que é um direito dos trabalhadores a proteção em face da automação e, dessa forma, o instrumento coletivo que veda a substituição de empregados por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias nele positivadas.


O relator também se fundamentou em uma jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucionais as convenções e os acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas. "Se a Constituição autoriza que as normas autônomas regularmente estabelecidas entre categorias profissionais e econômicas negociem – e potencialmente reduzam – direitos trabalhistas, não subsiste razão para compreender que os mesmos instrumentos não possam igualmente encerrar transação que redunde em potencial atenuação do direito de empresas quanto à irrestrita liberdade de contratação".


Por fim, ao considerar que o Tribunal Regional violou o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que confere prestígio aos instrumentos coletivos, o ministro restabeleceu a sentença que condenou o condomínio ao pagamento da multa. A votação foi unânime.


⚖️ CONFIRA AQUI A DECISÃO EM PDF


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