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Notícias Jurídicas 11/5/2023 19:27:34 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291SP)

TRT15 decide - Condomínio deve pagar multa de 20 pisos salariais a porteiro substituído por portaria virtual

Desembargadores reconheceram constitucionalidade da cláusula da Convenção Coletiva que impõe penalidade e condenaram empregador por unanimidade




Acesse aqui o acórdão do julgamento
 

Em mais uma decisão favorável aos trabalhadores em edifícios e condomínios de São José do Rio Preto e região, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram, por unanimidade, o Condomínio Residencial Edifício Pablo Picasso a pagar a multa normativa prevista na Convenção Coletiva a um porteiro que foi demitido e substituído por portaria virtual. O julgamento foi realizado em sessão virtual, no dia 28/03.


O condomínio em questão terá de pagar ao trabalhador dispensado 20 pisos salariais da categoria, conforme determina o parágrafo 2º, da cláusula 33ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, assinada pelo SETH. O empregado está sendo representado no processo pelo Departamento Jurídico do sindicato.


Em seu voto, o relator desembargador Helcio Dantas Lobo Junior reconheceu a plena constitucionalidade da cláusula 33ª da Convenção Coletiva, que proíbe a substituição de profissionais de portaria por sistemas eletrônicos de monitoramento à distância e impõe multa de 20 pisos salariais em caso de descumprimento. "O entabulado na norma coletiva decorreu da livre manifestação de vontade dos signatários, nos termos do Art. 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal. O disposto na CCT, foi fixado pelas entidades representativas das categorias envolvidas e não pode ser afastado pelo interesse do Reclamado", ponderou o magistrado. "A norma coletiva tem força de Lei entre as partes e deve ser respeitada e cumprida em sua integralidade, inclusive em relação ao valor da multa convencional fixado pelas partes signatárias", acrescentou.


A cláusula 33ª, da Convenção Coletiva, foi criada em conformidade com o que estabelece o Art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais direito à proteção em face da automação, na forma da lei. A constitucionalidade deste dispositivo tem sido amplamente reconhecida pela Justiça do Trabalho em todas as instâncias.


Por fim, de acordo com o relator, não houve controvérsia com relação à implantação da portaria eletrônica no condomínio, com a consequente dispensa do trabalhador. "Desta forma, provejo o Recurso para condenar o Reclamado ao pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 33ª da CCT 2021/2022, observado o valor vigente ao tempo da dispensa", decidiu.


O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Antônia Regina Tancini Pestana e Rosemeire Uehara Tanaka.


Alertamos os trabalhadores em condomínios para que, caso venham a ser substituídos por portaria virtual, denunciem ao Sindicato SETH, tendo em vista reivindicar seus direitos!


CONFIRA AQUI A DECISÃO EM PDF


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