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Em sessão virtual realizada no dia 10 de dezembro de 2021, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram, por unanimidade, o Condomínio Edifício Aquarius, de São José do Rio Preto, a indenizar empregado que exercia a função de porteiro, por tê-lo substituído por portaria eletrônica de monitoramento à distância.
A ação foi movida pelo Departamento Jurídico (DEJUR) do Sindicato SETH, através dos advogados Dr. Danilo Silva e Dr. Alexandre Matta, que representaram o trabalhador prejudicado.
O condomínio em questão confessou que dispensou o porteiro para implantar "portaria eletrônica à distância", o que é proibido pela cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho. A cláusula tem fundamento no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito de "proteção em face da automação, na forma da lei".
Dessa forma, o desembargador relator, Eder Sivers, julgou a ação procedente e condenou o empregador ao pagamento da indenização convencional (cláusula 33ª da CCT) fixada em dez salários normativos (R$ 15.796,60), revertida ao empregado.
Em seu voto, o magistrado reconheceu o que foi livremente negociado pelas entidades sindicais em negócio jurídico válido e eficaz, se baseando no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, §3º, CLT). Os desembargadores João Batista Martins Cesar e Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo acompanharam o voto do relator.
Vale ressaltar que, como a ação é do ano de 2020, a multa pela substituição de porteiro por portaria eletrônica ainda era de 10 (dez) pisos salariais. O valor da multa foi dobrado pela Convenção Coletiva de Trabalho 2021, e atualmente é de 20 (vinte) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado.
Alertamos os trabalhadores em condomínios para que, caso venham a ser substituídos por portaria virtual, denunciem ao Sindicato SETH, tendo em vista reivindicar seus direitos!
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