
(Imagem: Divulgação)
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a Justiça do Trabalho deve julgar pedidos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando a movimentação estiver diretamente relacionada ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho. Já os pedidos baseados em situações que não dependem da relação de emprego devem ser analisados pela Justiça comum.
A decisão foi tomada na sexta-feira (07/08), durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos (Tema 32), e altera o entendimento que vinha sendo adotado pelo próprio TST.
Na prática, continuam na Justiça do Trabalho os casos em que o direito ao saque está ligado a situações como demissão sem justa causa, rescisão indireta ou por acordo e extinção da empresa, entre outras hipóteses previstas na Lei do FGTS.
Por outro lado, pedidos de movimentação da conta por motivos como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública deverão ser julgados pela Justiça comum, estadual ou federal, conforme o caso.
A mudança ocorre porque, segundo o TST, embora o FGTS tenha origem no contrato de trabalho, a relação entre o trabalhador e a Caixa Econômica Federal, responsável pela conta vinculada, é regida pela Lei nº 8.036/1990. Assim, quando a discussão depende apenas da aplicação das regras previstas nessa lei, sem envolver uma questão trabalhista, a competência passa a ser da Justiça comum.
A decisão também estabeleceu uma regra de transição. Os processos que já tinham sentença de mérito na Justiça do Trabalho até a publicação do acórdão continuarão nesse ramo da Justiça até o encerramento e a execução. Para os demais casos, será aplicada a nova orientação.
A medida busca uniformizar o entendimento dos tribunais e evitar decisões diferentes para situações semelhantes.
Processo: IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000
*Com informações do TST
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