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Notícias Jurídicas 8/8/2022 15:31:55 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291SP) Atualizado em 8/8/2022 15:40h

STF decide que não é devida ao empregado remuneração em dobro em caso de atraso no pagamento de férias

Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)




Ministro Alexandre de Moraes (Foto: Rosinei Coutinho / STF)

 

De acordo com o artigo 145 da CLT, as férias devem ser pagas ao empregado, no máximo, até dois dias antes do início do período de descanso.


Caso esse prazo não fosse respeitado pela empresa, a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinava o pagamento de férias em dobro ao trabalhador, incluindo o terço constitucional.


Só que agora essa súmula foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, com isso, o empregado não tem mais direito a receber remuneração de férias em dobro caso o patrão não cumpra o prazo legal de pagamento.


O relator do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501 foi o ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pela maioria dos ministros em seu voto, no qual declarou a inconstitucionalidade da súmula e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.


Na prática, a decisão do STF desestimula as empresas a pagarem as férias dentro do prazo, o que representa mais um retrocesso nos direitos da classe trabalhadora. Se, mesmo existindo penalidade, havia patrões que não respeitavam o prazo, imagine agora como vai ficar?


IMPORTANTE


A decisão do STF não alterou a multa por atraso na CONCESSÃO de férias ao trabalhador. Caso a empresa não conceda o descanso ao empregado dentro do prazo legal, continua sendo devido o dobro da respectiva remuneração, conforme estabelece o artigo 137 da CLT.


Confira aqui o voto do Ministro Alexandre de Moraes


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