Contribuição Sindical
A Contribuição Sindical, antigo "imposto sindical", também é chamada de "contribuição legal". É devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional - independente de filiação.
O art. 580 da C.L.T. estabelece os critérios para recolhimento desta contribuição, correspondendo a dos empregados remuneração de um dia de trabalho (inciso I) e a patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III).
BASE LEGAL: Seu respaldo jurídico são os Art. 578 a 610 do Título V, Capítulo III da C.L.T., sendo devida pelos empregados o disposto nos Art. 580 e 582 que passamos a descrever:
Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I) na importância correspondente remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
§1°. Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
I. a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
II. a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
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